Trabalho da mulher
O Estado em pleno gozo de suas atividades outorgadas pela União “em criar ou majorar tributos” regula as riquezas do particular através da tributação, é meio pelo qual, atinge suas finalidades de proporcionar a segurança, a justiça, o bem estar econômico e social. De um simples fato social, nasce para o proprietário o fato gerador que constitui a ele a obrigação tributária.
A partir da ocorrência do fato social nasce ali o fato gerador, que até o momento, não pode se falar em exigibilidade pela ausência de certeza e liquidez. Pois, será necessária a apuração do exato momento do fato gerador e conseqüentemente identificar os sujeitos da relação e o montante devido. Decorridos os fatos que antecedem a obrigação tributária, vez que já identificados os sujeitos da relação, temos agora a liquidez, previsão e a exigibilidade para a constituição do crédito que se dará com o efetivo lançamento, que poderá ser de oficio, por declaração ou ainda por homologação.
Lançamento de Oficio está previsto no art. 142 do CTN, é quando a autoridade administrativa realiza todo o procedimento sozinha, ela mesma é quem vai verificar que ocorreu o fato gerador, qual a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, calcula o tributo e exige deste o pagamento. Exemplo: IPTU, IPVA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS e C. PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Lançamento por Declaração tem sua previsão no art. 147 do CTN, que determina a constituição do lançamento é a autoridade administrativa após o sujeito passivo prestar informações que houve o fato gerador, como acontece nos Impostos de Importação na bagagem.
Lançamento por Homologação previsto no art. 150 do CTN, o contribuinte é quem vai fazer tudo sozinho, toda apuração e realiza o pagamento sem menos interferência da autoridade administrativa, cabendo a ela conferir se está tudo correto. Entendo que correto está a apuração, irá reconhecer mediante homologação expressa ou tácita o tributo