Trabalho da mulher e do menor
A legislação de proteção ao trabalho da mulher surge durante a Revolução Industrial, devido às péssimas condições de trabalho a que eram expostas e suas consequências para as famílias e a sociedade. A Inglaterra é a pioneira, seguida pela França e demais países da Europa.
Após estas legislações protetivas, os empregadores passaram a dar preferência à contratação de homens. Assim, a legislação que tinha o objetivo de proteger as mulheres passou a ser fonte de discriminação, prejudicando o seu trabalho.
Teve então início a legislação de promoção ao trabalho da mulher, para pôr fim às desigualdades então verificadas.
Atualmente, já não se justifica, nem se admite normas de proteção ao trabalho da mulher que, estabelecendo restrições, gerem a discriminação nas relações de trabalho. A proteção deve ficar restrita ao estado de gestante e de maternidade da empregada, em que a mulher deve receber tratamento especial, condizente com esse relevante momento de sua vida.
No entanto, ao mesmo tempo em que a lei deve proteger a gestante e a empregada que é mãe, deve combater e evitar a discriminação contra o trabalho da mulher, por eventual atribuição relacionada à maternidade. Por isso, durante o período de licença-maternidade, o empregador não é responsável pela remuneração, quem fica incumbido é o Estado.
Os artigos da CLT que diferenciavam o trabalho da mulher foram sendo revogados ao longo do tempo. Os fatores que acarretam a insalubridade, a periculosidade e o trabalho penoso devem ser eliminados ou neutralizados, mas para homens e mulheres, sem diferenciação. Com relação ao trabalho proibido, as restrições só devem ser estabelecidas com base na razoabilidade, em consonância com as atuais condições sociais.
Os itens em que o trabalho da mulher passou a ter o mesmo tratamento do masculino: • Horas extras • Trabalho Noturno • Serviços inadiáveis • Força maior
Duração e condições do trabalho da mulher
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