Trabalho Curatela
Nesse contexto, o caso em tela apresenta situação bastante comum e, ao mesmo tempo, geradora de dúvidas entre os envolvidos. O curador recebe a atribuição de dar assistência àquele que não pode, por si só, reger sua pessoa e administrar seus bens, fazendo-o tão somente em interesse do interditado. Ocorre que, com caráter eminentemente publicista, pode-se cessar a curatela diante de recuperação plena do interdito ou, ainda, diante de negligencia, prevaricação ou incapacidade superveniente do curador, consoante aplicação análoga do art. 1766, do Código Civil.
O presente caso, portanto, está perfeitamente inserido na hipótese de substituição da curatela, plenamente justificado pelas circunstâncias em que se encontrava a interditada. Esta foi encontrada em situação de vulnerabilidade, apresentando sinais incontestes de maus-tratos, descuido e negligência por parte da curadora.
Insta pontuar que, mesmo em sem o curador filho do interditado, como no referido caso, é possível haver a suspensão da curatela provisória deferida na ação de interdição, visto que esta não mais padece de resguardo jurídico. Por força do caráter temporário, supletivo e assistencial da curatela, salutar é dizer que a decisão do magistrado está em perfeita adequação aos verdadeiros fins deste instituto jurídico, quais sejam: o dever do Estado de zelar pelos interesses dos incapazes, bem como a proteção primordial destes e de seus bens.