Trabalho Cpc
Processuais
Procedimento Sumário
Procedimento Ordinário
Procedimento Sumaríssimo
Adoção do Procedimento
Nas causas onde o valor não ultrapasse sessenta vezes o salário mínimo vigente (exceto nos casos do art. 275, II, a, b, c, d, e, f, g, do CPC).
Nas causas onde ultrapasse o valor de sessenta vezes o salário mínimo vigente.
Processo de conhecimento e execução até 40 vezes o salário mínimo vigente nos juizados especiais estaduais e sessenta vezes o salário mínimo vigente nos juizados especiais federais.
Mandado de Citação
Determina ao réu que compareça a uma audiência preliminar, ficando advertido de que deverá apresentar a defesa sob pena de revelia.
Pode o réu defender-se através de contestação, reconvenção, exceção de incompetência relativa e de suspeição e impugnação ao valor da causa em 15 dias.
Citará o réu através de correspondência com aviso de recebimento, não ocorrerá por edital.
Resposta
Contestação (pedido contraposto facultativo); impugnação ao valor da causa; exceção de incompetência; impedimento ou suspeição, não se admitindo reconvenção.
Contestação, reconvenção, exceção de incompetência relativa e de suspeição e impugnação ao valor da causa.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz. Não se admitirá a reconvenção.
Audiência Preliminar
Na audiência em exame, a ser realizada no mínimo dez dias após a juntada dos autos do mandado de citação devidamente cumprido, será oportunizado ao réu o direito de apresentar a sua defesa, escrita ou oral, nas espécies da contestação, exceção de incompetência; impedimento ou suspeição, não se admitindo reconvenção.
Não sendo caso de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito ou de julgamento antecipado da lide, tratando a lide direita patrimoniais, em relação aos quais é admitida a transação, antevendo o magistrado a possibilidade da sua ocorrência, é designada a