A extinção normal trata-se de extinguir o processo com julgamento do mérito e a extinção anormal trata-se de extinguir sem julgamento do mérito. As definições e condições que estabelecem esta diferença estão expressas nos artigos 267 (sem resolução do mérito) e 269 (com resolução do mérito) ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 268 do CPC, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação, porém a Inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito de custas e honorários do advogado. Sentença terminativa é aquela que finaliza o processo sem o julgamento do mérito, ou seja, no estado em que se encontra. Temos todas as causas previstas no art. 267 do Código de Processo Civil. A sentença que indefere a petição inicial não faz coisa julgada material, de forma geral, pois a coisa julgada material torna-se imutável e indiscutível, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, conforme nos cita o art. 467 do CPC. A distinção entre elas é que a extinção por carência da ação faz coisa julgada material, pois não há possibilidade jurídica, legitimidade das partes ou até mesmo o interesse processual ao contrário da extinção do processo por indeferimento da petição inicial. Contumácia é a ausência da parte em juízo, em geral ocorre com a parte autora, mas também ocorre com o réu, no qual se torna revel (revelia). Temos um exemplo de contumácia expresso no art. 267, III do CPC. De acordo com o art. 267, III do CPC, ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Com base no art. 267, IV do CPC, não é possível a correção pois ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Perempção é a extinção do direito de prosseguir com o processo, quando dentro de um certo tempo ou certa fase, não se exercita esse direito