Trabalho coisas alheias
Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame.
Opera objetivamente quanto ao objeto da licitação. Não traz, necessariamente, o sentido de outorga, mas o de garantia de um direito.
A adjudicação não é obrigatória, em presença da prevalência do interesse público, porque a Administração pode, a qualquer tempo, diante de circunstâncias justificáveis, concluir pela não-adjudicação, suspendendo ou arquivando o processo de licitação. Não é, contudo, livre porque será praticada em função do que já aconteceu nas fases anteriores. A adjudicação só pode ser feita em favor do primeiro licitante classificado, embora não seja automática.
A adjudicação, embora não seja uma fase essencial da licitação, é através dela que a Administração atinge a finalidade principal do processo, indicando o contratante escolhido através dos diversos procedimentos do processo de licitação.
A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se, à Comissão de Licitação compete o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, a ela compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado.
A adjudicação não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação. Só a homologação os produz. Homologando a licitação, a autoridade superior convalida o ato de adjudicação da Comissão de Licitação.
O primeiro licitante classificado tem direito à adjudicação, mas a Administração pode ou não homologar essa mesma adjudicação, por ato de autoridade. A recusa à homologação deve ser, no entanto, motivada.
A adjudicação a qualquer outro licitante construirá flagrante