direito penal
Antes de mais nada é precisamos definir o conceito de propriedade, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se propriedade de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados.
Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de propriedade e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.
Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.
Falarei de alguns dos crimes contra o propiedade, tais como previstos no Código Penal Mocambicano.
Para este trabalho focaremos ao furto e roubo, desde ja convicto que os colegas e em especial os docentes da cadeira farao uma analise critica assim elogios para fortificar proximos trabalhos e pedir desculpas pelos possiveis erros.
I. O DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade encontra-se inserido na parte dos direitos económicos, sociais e culturais da CRM, mais propriamente no seu art. 82º.
Aos penalistas não interessa, de modo decisivo, a distinção entre os direitos fundamentais (ou de natureza análoga) e os direitos económicos, sociais e culturais.
O que interessa é saber se do direito de propriedade resulta uma obrigação de incriminação.
Mas não haverá obrigações implícitas de incriminar? Não haverá bens jurídicos tão importantes - como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra ou a propriedade - que o direito penal não pode passar sem os proteger?
Roxin e Figueiredo Dias afirmam que não. O