Trabalho Civil
A tutela Antecipada nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com as cautelares. O art. 273 do CPC coloca como requisitos para a antecipação da tutela receiam de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte adversa.
A tutela Antecipada art. 273 do CPC:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;.
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1 Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.
§ 2 Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3 A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4 A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5 Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguira o processo ate final julgamento.
Segundo o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, há antecipação de tutela é quando o juiz concede à parte a pretensão pleitada, antes do momento reservado ao julgamento do mérito, o que somente deveria ocorrer após exaurida a instrução processual.
O entendimento supramencionado está pautado na premissa de que a tutela antecipada geralmente é pleiteada na petição inicial e colocada logo à apreciação. Porém, não se descarta a possibilidade de requerê-la no decorrer da instrução processual. Como também é possível que o julgador se reserve a analisá-la em sede de sentença de mérito.
Já no procedimento cautelar não se