TRABALHO APS NATACHA
Em 1988 a Constituição Federal, pela primeira vez após longo tempo na historia, aderiu o tema meio ambiente, destinando a este um capítulo, que contempla não somente seu conteúdo normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho e o meio ambiente cultural, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.
O Art. 225 desempenha na Constituição Federal o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu abstruso teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou deliberar as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa ação teve como objetivo requerer a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem extensa competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não incomum surgirem conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
Conceito de meio ambiente:
O meio ambiente é um sistema constituído por elementos naturais e artificiais relacionados entre si e que são modificados pela ação humana. Trata-se do meio que condiciona a forma de vida da sociedade e que abrange valores naturais, sociais e culturais que existem em um determinado local e momento.
Os seres vivos, o solo, a água, o ar, os objectos físicos fabricados pelo homem e os elementos simbólico, compõem o meio ambiente.
Pode-se dizer que o meio ambiente abrange fatores físicos (como o clima e a geologia), biológicos