Trabalho Administrativo
2) D
3) Natureza intuito personae - a condição pessoal do contratado, apurada em procedimento licitatório, é essencial na relação contratual Administração-particular. A Lei nº 8.666/1993 admite que a Administração subcontrate partes de obra, serviço, ou fornecimento, desde que essa possibilidade e os limites da subcontratação estejam previstos no edital e no contrato. (obs.: a Lei não veda, ela admite a possibilidade, dentro de certos limites. Pelo texto legal, o que é vedado é a subcontratação integral). As principais implicações são a vedação de cessão e subcontratação.
4) a) Sim, de acordo com o art. 65, I, da Lei 8.666/93, os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração, desde que respeitado os limites percentuais estabelecidos na referida lei.
b) Sim, pois o acréscimo é inferior a 25%.
c) Sim, é o que diz o art. 65, I, b, da Lei 8.666/93: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
5) a) De acordo com o art. 77 combinado com o art. 78, V, da Lei 8.666/93, inexecução do contrato enseja a rescisão contratual, por descumprimento das obrigações da contratada. Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, art. 78,V: Constituem motivo para rescisão do contrato: V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
b) Advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar a Administração e declaração de idoneidade. Art. 87 da Lei 8.666/93.
c) Segundo o