Trabalho adm pública
A Administração Pública compreende todos os órgãos e agentes que, em qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em qualquer dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), exerçam uma função peculiar do Estado, como aqueles, ou o representem no exercício de suas funções. A função administrativa existe nos três poderes, sendo que é exercida tipicamente pelo Poder Executivo e atipicamente pelos demais poderes (Poder Legislativo e Poder Judiciário).
CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE
1.1 - Quanto aos órgãos incumbidos do controle:
a) Controle Legislativo – Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de
Contas.
b) Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.
c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia – art. 2º do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo
Acesso à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
1.2 – Quanto ao âmbito:
a) Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.
a.1) O controle hierárquico é feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de regra, desconcentração administrativa. Ex.: controle de ato de um departamento por uma secretaria.
a.2) O controle tutelar, também chamado de Supervisão Ministerial, é feito também em âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela donde precede o ato. Em verdade, não é um controle hierárquico, pois não há hierarquia entre as pessoas jurídicas distintas (União Federal e Autarquia Federal, por exemplo), mas apenas um controle finalístico da controlada. Por isso, quando cabível recurso da pessoa controlada para a controladora, o mesmo é chamado de recurso hierárquico impróprio.
b) Controle