Trabalho 2 Jurisdi Ao Constitucional
Caio Silva Manfrim², Déborah Emi Yamamoto², Eloisa Veloso Rodriguez Tapia2, Jordana Scalia Pereira Passos²
QUESTÃO 1
É possível a realização da modulação temporal nas decisões de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que obedecido o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do pleno do STF, conforme art. 11 da Lei 9.882/99, segundo o qual:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
QUESTÃO 2
Conforme Cunha Júnior (2010, p. 150), embora a regra sejam os efeitos retroativos ou ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, o modelo difuso-incidental de controle de constitucionalidade admite a limitação desses efeitos, que poderão ser ex nunc ou prospectivos. No direito brasileiro, isto está previsto nas leis referentes a ADIN, ADC e ADPF, porém Mendes apud Cunha Júnior (2010, p. 150) ressalta que:
Nesse contexto, em que pese os preceitos acima mencionados constarem de leis reguladoras do processo e julgamento das ações diretas do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, não temos duvidas que eles podem servir de supedâneo para a modulação da eficácia temporal também no âmbito do modelo de controle difuso-incidental de constitucionalidade.
Assim, é possível a modulação temporal também no controle difuso.
QUESTÃO 3
Conforme o art. 103 da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de uma Assembleia Legislativa, o Governador de Estado, o