trabalhador e seus direitos
O QUE DIZ A LEI
OBSERVAÇÕES
Trabalhador-Estudante
Trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem Art.º 89.º do CT como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante
Para isso deve apresentar:
Junto da entidade empregadora o Prova da sua condição de estudante (por exemplo: prova de Art.º 94.º do CT matrícula); o Horário escolar
Nota: O trabalhador-estudante deve escolher o horário, de entre os existentes, que seja mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos direitos.
Junto do estabelecimento de ensino o A Lei é omissa.
Aconselha-se todavia a que o trabalhador faça prova, junto do estabelecimento, por exemplo, da sua inscrição na segurança social, por forma a garantir poder usufruir do direito no estabelecimento de ensino.
Horário de Trabalho e Dispensa para Aulas
O trabalhador-estudante deverá, sempre que possível, ter um horário Art.º 90.º do CT de trabalho ajustado à frequência das aulas e à deslocação para o estabelecimento de ensino.
Quando isto não for possível, o trabalhador terá direito a ser dispensados nos termos seguintes:
3 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas semanais;
4 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas semanais;
5 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas semanais;
6 horas semanais – trabalho igual ou superior a 38 horas semanais.
Nota: Sempre que o número de trabalhadores-estudantes, com direito a dispensa de horas para frequência de aulas, comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, o empregador promove um acordo com os trabalhadores interessados e a comissão de