Trabalhador rural
Introdução.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, artigo 7°, caput, equiparando em direitos os trabalhadores urbanos e rurais, a importância do estudo destacado da relação de emprego rural restringia-se, praticamente ao problema da prescrição dos créditos trabalhistas, pois não incidia a prescrição na vigência do contrato de emprego rural. Todavia, com a edição da Emenda Constitucional n° 28, de 25/05/2000, estendendo aos trabalhadores rurais os mesmos prazos prescricionais estipulados pelo artigo 7°, XXIX, da Constituição da República para a relação de emprego urbano, cinco anos na vigência do contrato de emprego e dois anos após a sua extinção, não mais se justifica o estudo especial da relação de emprego rural, salvo alguns aspectos peculiares que analisaremos a seguir.
1. Empregado rural.
Conceito: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário.” Artigo 2° da Lei 5.889/73.
2. Empregador rural:
Conceito: Empregador rural é a “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados.” Artigo 3° da Lei 5.889/73.
Para efeito de definição da relação de emprego rural, inclui-se na atividade agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário, artigo 3º, § 1° da Lei 5.889/73.
O artigo 2°, § 4º, do Decreto n° 73.626/74, considera como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, como por exemplo: o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou