Trabalhador Rural

2918 palavras 12 páginas
Normas sobre Finanças Publicas
Recepcionada pela Constituição da República como lei complementar, a L. 4.320/64 estabelece normas gerais sobre Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Cuida-se, pois, de lei complementar em sentido material, vez que, embora sendo lei ordinária na forma (aprovada por maioria simples), regula matéria para qual a Constituição exige a edição de lei complementar (quórum de maioria absoluta). A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu turno, complementou em diversos aspectos a norma acima e dispôs acerca de plano plurianual e diretrizes orçamentárias, vez que, na Constituição da República de 1988, previu-se, além da lei de orçamento, estas duas outras espécies de documentação orçamentária.

1.1. Competência legislativa
Compete à União, ao Estados e ao Distrito Federal legislar,concorrentemente, sobre direito financeiro. A Constituição não previu, para os Municípios, tal competência. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Mas, diante da inércia desta no exercício de sua competência, os Estados e o Distrito Federal poderão exercer competência suplementar, importando que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, tais entes exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência, todavia, de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ANOTE-SE que: as normas gerais supervenientes apenas suspendem a eficácia das normas estaduais; assim, eventual revogação ou derrogação das primeiras importam em eficácia plena, novamente, da legislação fruto da competência suplementar. Não estamos diante de efeito repristinatório , vez que a legislação suplementar não é revogada e, posteriormente, retoma eficácia no ordenamento jurídico. A legislação suplementar apenas tem suspensa sua eficácia.

PRINCÍPIOS

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