Trabalhador - mauricio godinho delgado
o EMPREGADOR
I. INTRODUÇÃO Empregador define-se como a pessoa física, jurídica ou ente despersonifi-
cado que contrata a uma pessoa física a pres.tação de seus serviços, efetuados , com pessoa/idade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação.
A noção jurídica de empregador, como se percebe, é essencialmente . relacional à de empregado: existindo esta última figura no vínculo laboral pactuado por um tomador de serviços, este assumirá, automaticamente, o caráter de empregador na relação jurídica consubstanciada. Definição da CLT: análise crítica, - A definição celetista de empregador conduz a algumas reflexões adicionais. Diz o art. 2Q, caput, da CLT que empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2Q, CLl).Completa o ~ 1Q do mesmCl.artigoque equiparam-se (sic.? ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O enunciado do caput celetista é, tecnicamente, falho, sendo também falho o parágrafo primeiro do mesmo artigo, por traduzir-se como claramente tautológico. Na verdade, empregador não é a empresa - ente que não configura, obviamente, sujeito de direitos na ordem jurídica brasileira. Empregador será a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento. A eleição do termo empresa, pela CLT, para designar a figura do empregador apenas denuncia, mais uma vez, a forte influência institucionalista e da teoria da relação de trabalho que se fez presente no contexto histórico de elaboração desse diploma justrabalhista. A propósito, o EstaMo do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214, de 1963) e a Lei do Trabalho Rural (n. 5.889, de 1973), ambos construídos em período histórico em que já não vigorava