Direito Sindical - Historico e Definicoes
NOÇÕES GERAIS:
- O direito coletivo do trabalho não é um direito autônomo. Está vinculado ao Direito do Trabalho.
- O Direito do Trabalho engloba, portanto, dois seguimentos:
Direito Individual do Trabalho – regula os contratos de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres das partes.
Direito Coletivo do Trabalho – regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, ou seja, relações entre organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
Importante destacar a distinção essencial entre o Direito Individual do Trabalho e o
Direito Coletivo do Trabalho. A função básica do Direito Individual do Trabalho é a melhoria das condições de pactuação da força produtiva, o que se dá através da intervenção do Estado para proteger a parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Tal intervenção estatal se dá, na prática, através da construção de um patamar civilizatório mínimo abaixo do qual não pode haver, validamente, contratação de emprego. No âmbito juscoletivo, ao contrário, o Estado não intervém para proteger uma das partes, pois ambas estão em patamar de igualdade no plano da relação coletiva. A função básica do Direito Coletivo, que pressupõe autonomia privada coletiva, é a produção da norma jurídica autônoma, que se revela na prática através do
Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
ASPECTOS HISTÓRICOS
- A formação do Direito Coletivo do Trabalho confunde-se com a história do Direito do
Trabalho e com o nascimento das entidades sindicais.
- A eclosão da Revolução Industrial conduziu ao início do processo de defesa e promoção de melhores condições de Trabalho, decorrente da chamada questão social. Num primeiro momento surgiu as corporações de ofícios formadas pela União de Trabalhadores com vontades convergentes, com a intenção de alcançar objetivos