princípios DO DIREITO DO TRABALHO
Disciplina: Direito do trabalho.
Professor: Marcelo Ellery.
Aluno: Nelson Rodrigues Alves de Souza.
3º período RH / noite
1. Principio da dignidade humana:
1.1. A dignidade da pessoa humana constitui principio, fundamento e objetivo do Estado Brasileiro. E o valor supremo sobre o qual se edifica a sociedade Brasileira. Forçoso asseverar, então, que o principio da dignidade humana permeia todos os ramos do direito. “Mauricio Godinho Delgado”.
1.2. Direito a dignidade, nosso maior direito que sendo respeitado e praticado não só nos fortalece e nos edifica como nos torna cidadãos melhores. “Nelson Rodrigues Alves de Souza”.
2. Principio da proteção:
2.1. O direito do trabalho cria uma teia de proteção ao hipossuficiente, criando uma vantagem jurídica que procura atenuar a desigualdade existente no plano fático, uma vez que o empregador e o polo economicamente e politicamente mais forte da relação de emprego. “Mauricio Godinho Delgado”.
2.2. Busca trazer equidade na relação entre empregador e empregado, haja vista que o empregado e a parte mais fraca desta relação, ou seja, o principio visa atenuar o desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. “Marcelo Ellery”.
2.3. O principio da proteção fortalece e garante igualdade ao empregado mesmo sendo o empregado mais vulnerável por não ser a parte mais forte da relação. “Nelson Rodrigues Alves de Souza”.
3. Principio da norma mais favorável:
3.1. Ao aplicar o direito deve-se ter em conta não o interesse individual, mais coletivo da classe. Portanto, o aplicador do direito deve, ao utilizar o critério da norma mais favorável, seguir um critério objetivo que leve em conta o interesse coletivo, mesmo que em detrimento do individual. “Mauricio Godinho Delgado”.
3.2. Tem como primazia utilizar a norma mais favorável ao empregado, ou seja, devera ser aplicada, no caso concreto, a norma (lei, convenção, acordo, contrato individual.) que beneficie o empregado. “Marcelo Ellery”.