Trab Penal
O direito penal atribui um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, esse será desenvolvido a seguir. Primeiramente a culpabilidade como fundamento da pena, diz respeito ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal, um verdadeiro tipo penal. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos, capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme a norma, que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade é parte integrante da teoria do delito. Ausente qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação da pena. Em segundo lugar, a culpabilidade como elemento da determinação ou medição da pena. Nesse sentido, a culpabilidade como imite da pena, impedindo que a esta seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros fatores, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Em tese, será aplicada a pena proporcional ao delito cometido. Enfim, a culpabilidade vista como conceito contrário à responsabilidade objetiva, ou seja, com o identificador e delimitador da responsabilidade individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível e se não houver agido, pelo menos, com dolo ou culpa. É o verdadeiro principio da culpabilidade.
Ao final do exposto, podemos elencar o triplo sentido da culpabilidade como; Elemento da Teoria do Delito, como Medida da pena e como Principio.
BITENCOURT, Cezar Roberto; Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. Editora Saraiva; São Paulo-SP, 2012, 17ª ed.