TRAB MONITORIA PENAL
Quando fala-se em penal é possível classifica-lo em direito objetivo e subjetivo, assim como em comum e especial.
É impossível não vincular ao direito penal o conceito de crime, que é para Mirabete, é um fato social e humano o qual é influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como por atos externos que conduzem à prática da infração penal. Ao mencionar o conceito de crime, é possível associá-lo com Carrara, o qual diz que o direito é um ente jurídico impelido por duas forças; a física e a moral, é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.
O conceito de Carrara enquadra-se na escola clássica do direito penal, que no Brasil surgiu no período da colonização com a vingança privada, coletiva, baseada na lei do Talião e que depois no período colonial o crime acabou sendo confundindo com pecado e ofensa moral.
Na história do direito penal, é notória a presença de tipos de vingança, que foram a primeira forma de exercer a “justiça”, a privada, a divina e a pública. A vingança privada é caracterizada por uma reação da vítima, da família ou até mesmo da tribo, quando cometido um crime atingindo aquele que cometeu o ato ilícito da forma como queriam, sem qualquer tipo de escrúpulo. Quando o traidor era do mesmo grupo, havia a punição pela `expulsão da paz`. Como a dizimação das tribos estava começando a ser absurda pela frequência com que ocorria, surge