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Direito Administrativo
GURUPI/TO
Novembro de 2012
Centro Universitário UNIRG
Direito Administrativo
Este trabalho destina-se a pontuação de Administrativo II do Curso de Direito Matutino 6° período, ministrado pelo professor Ivanilson.
GURUPI/TO
Novembro de 2012
Acadêmicos: Adelson Cleiton
Andreia Lima
Adriane
Almerinda
Ana Paula
Anna Claudia
Carlos Fernades
Christiane Dias
Dabila Lourrayne
Daiane Dias
Hully Gabriela
Jaqueline Resplandes
Jeane Lima
Jonathan Pereira
Jose Carlos
Katilene Vieira
Liliane Ribeiro
Lucas Ponce
Lucileide Oliveira
Milena
Mônica Paula
Rodrigo
Wanny Dias
Wesley Rodrigues
Introdução
O direito de propriedade foi consolidado, na Revolução Francesa, como uma das manifestações mais defendidas de cidadania. Entretanto, percebeu-se com o tempo, que o direito de propriedade, apesar de ser um direito essencialmente individual, não poderia ser tão priorizado a ponto de sufocar outros direitos inclusive de outras pessoas desprovidas de propriedade. Em virtude disto surgiu a idéia de função social da propriedade como aperfeiçoamento conceitual do regime tradicional, e enquanto princípio segundo o qual somente o trabalho legitima propriedade. Este princípio sedia-se na Constituição Federal justamente por que o próprio direito de propriedade sedia-se na Carta, cabendo ao direito civil apenas a sua regulamentação, bem assim as disposições referentes às relações entre os particulares. A intervenção do Estado como produto das teorias do Século XX representa um movimento de fundamental importância na Teoria Constitucional e na Ciência Política, principalmente por ter mudado a concepção original de Poder estabelecida pelo Liberalismo. Quem propôs a intervenção do Estado não foi o proletariado. Foi isso sim, a própria burguesia, reformada e mais flexível após a Revolução Russa, de 1917, e com a crise econômica das