tombamento
DFINIÇÃO/OBEJTO: È o procedimento adm. pelo qual o poder publico sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza (móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados). Exclui da possibilidade de tombamento obras estrangeiras q pertençam a representações diplomáticas, consulares, empresas estrangeiras relacionadas art. 1 da introdução do cod. Civil.
O tombamento é sempre restrição parcial, ñ impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio.
POR ISSO, EM REGRA NÃO SE DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
Acarretando impossibilidade total do exercício dos poderes inerentes ao domínio será ilegal e implica desapropriação indireta dando direito a indenização integral dos prejuízos sofridos Cabe ao proprietário comprovar os prejuízos sofridos.
Vários atos adm. (preparatórios) essências a validade do ato final q é o tombamento: MODALIDA: pode ser de oficio, voluntario ou compulsório, QUANTO A EFICACIA: provisório ou definitivo, QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: geral ou individual = atinge um bem determinado. Geral qdo atinge os bens situados em um bairro ou uma cidade.
DE OFICIO: Qdo atinge bens públicos (art. 5 dcrreto-lei 27/37) processa-se mediante notificação a entidade a quem pertencer (entes federados) ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada. Com a notificação a medida começa a produzir efeitos.
BENS PARTICULARES: Tombamento pode ser Art. 6- VOLUNTARIO – proprietário pede tombamento da coisa, q