Tombamento
A palavra tombamento significa registrar o patrimônio de alguém em livros específicos junto ao órgão de Estado que desempenha essa função. Assim, o tombamento de bens é um ato administrativo realizado pelo poder público, com o objetivo principal de preservar bens que tenham valor para a comunidade. Não há restrição legal quanto aos bens que podem ser tombados, desde que o motivo da solicitação do tombamento seja de caráter coletivo, ou seja, não se pode tombar algo por simples interesse individual.
O ideal é tombar conjuntos de bens e não objetos isolados, buscando sempre proteger o patrimônio cultural da comunidade. Portanto, o tombamento pode ser realizado em diversas escalas: de uma cidade, um estado, uma nação ou, ainda, em nível mundial. Os municípios podem regulamentar o tombamento através de leis municipais específicas, a União realiza o tombamento através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o governo estadual através da Secretaria de Estado da Cultura, e a nível mundial ocorre quando determinado bem é declarado patrimônio da humanidade, pelo ICOMOS/UNESCO.
Vale diferenciar tombamento de desapropriação: enquanto nesta o que acontece é a alteração da propriedade do bem, naquela o objetivo é simplesmente evitar que as características que dão valor ao bem não se percam com o desgaste do tempo ou sejam destruídas. No tombamento não é necessário que o bem seja desapropriado, desde que seja preservado pelo proprietário. Assim, nada impede que aquilo que foi tombado seja alienado posteriormente, basta que o novo proprietário preserve o bem, além da necessidade de haver a devida comunicação da alteração ao órgão competente.
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico