tombamento
1- INTRODUÇÃO
Várias teorias tentam explicar a origem do Estado. Dentre estas teorias, temos a contratualista, que sustenta que o Estado surgiu do acordo de vontades entre os homens objetivando um convívio social e harmônico.
Vendo ser isto impossível, em decorrência de sua própria natureza, que é alimentada pelo desejo de poder, resolveu-se, então, que cada um poria em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral e, obedecendo-se a essa vontade geral, não estaria obedecendo, senão, a sim mesmo. Observa-se que se troca da vontade particular para a vontade geral. Assim, surge o Estado na visão desses teóricos.
Colocando, então, os interesses particulares hierarquicamente a níveis inferiores aos interesses gerais, passou o Estado a ter o dever de manter esses interesses de maneira ordenada e, com isso, estaria cumprindo a função para a qual foi criado que é promover o bem comum.
Objetivando o bem comum, o Estado, através da Administração Pública, função esta atribuída ao Poder Executivo, pratica uma série de atos, os quais, se observados por aqueles desprovidos de conhecimentos jurídicos, parecerão arbitrários, ilegais e não condizentes com os objetivos para o qual fora criado.
Dentre essas varias atitudes temos, como exemplo, a intervenção do Estado na propriedade. Ora, sabemos que o direito à propriedade é garantido pela Constituição Federal, todavia, esse direito não é absoluto pelo que diz a própria Constituição.
A propriedade deve ter um fim social e, não a tendo, poderá em determinadas situações ser objeto da intervenção do Estado.
Várias são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, tendo os doutrinadores as classificado em:
A - servidão administrativa;
B - requisição;
C - ocupação temporária;
D - limitações administrativas;
E - Tombamento.
Para o presente trabalho, iremos abordar somente, à modalidade Tombamento.
2- Conceito :
Conforme Lúcia Valle Figueiredo, tombamento é o "o