Tributária
O ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades, além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado.Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público.
A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis).
A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica.O Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas.
O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, o qual retém atribuição de regulação geral da matéria.
Fala-se em Estado ali, mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município.
CONCEITO
O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, traz a definição de lançamento como um procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a