Tributária
1. O que é lançamento tributário? (art. 142 do CTN) E quais são as modalidades (art. 147, 149 e 150 do CTN)?
Lançamento Tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.
O lançamento por declaração ocorre nas situações em que, para efetivação do lançamento, tem-se a obrigatoriedade da prestação de informação pelo contribuinte – ou terceiro legalmente obrigado – ao Fisco. Em melhores palavras, somente com a comunicação do sujeito passivo ao Fisco, é que este passa a tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, podendo assim, efetuar o lançamento correspondente. Ex. Imposto de Importação e Imposto de Exportação.
O Lançamento de ofício é um tipo de lançamento que corresponde àquele em que a Administração, sem participação do sujeito passivo, efetua o lançamento. Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como propriedade imobiliária, por exemplo) cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta á autoridade administrativa a consulta à aqueles registros para que se tenha à mãos dados fáticos necessários à realização do lançamento. Ex. IPTU
O Lançamento por homologação se refere às situações em que o contribuinte tem a obrigação de antecipar o pagamento do tributo sem a prévia ocorrência de manifestação do sujeito ativo - ou seja, não há necessidade de lançamento para que se torne exigível o pagamento do tributo. Em mesmo momento, observando a devida realização de pagamento pelo sujeito passivo, deve a Administração homologá-la. Ex. IPI, IR, ICMS, COFINS.
2. O que é (doutrina):
a) suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN)
É a paralisação temporária da