TOMBAMENTO
Art. 36 – A aprovação de novas edificações nos imóveis localizados em ZEPEC ou em sua área envoltória, determinada pelo tombamento, fica sujeita à apreciação dos órgãos de defesa do patrimônio cultural no âmbito do Estado, ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado – CONDEPHAAT e, no âmbito do Município, ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, os quais deverão observar as diretrizes de ocupação da área envoltória determinadas em seu Tombamento.
O gabarito máximo permitido para novas construções, reformas ou ampliações dentro dos limites dos lotes tombados será definido caso a caso, desde que não exceda o limite máximo de até 25 (vinte e cinco) metros de altura, de maneira a manter as referências na paisagem tanto das chaminés remanescentes, quanto das construções tombadas de maior porte, tal como o moinho de trigo dos antigos Grandes Moinhos Minetti Gamba.
Parágrafo Primeiro - Fica definida como diretriz de preservação a integridade, em todos os lotes, dos conjuntos arquitetônicos onde se situavam as docas de embarque e desembarque de mercadorias, bem como os ramais ferroviários em cota inferior, procedendo eventualmente a sua recuperação e remoção de construções anexadas e muros que cercam a via férrea dos conjuntos industriais.
Parágrafo Segundo - Fica definida como diretriz geral de preservação, em qualquer intervenção nos lotes, o respeito à característica de conjunto destas unidades fabris e de armazenamento, bem como da volumetria adequada à ambiência de todo o conjunto arquitetônico tombado.
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