Tombamento
É o registro num livro determinado, chamado de “Livro dos Tombos”. No administrativo, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade onde o qual esta prorpiedade será caracterizado como de valor relevante à sociedade, seja valor histórico, cultural, entre outros. Possui fundamento no artigo 216 da CF, § 1º e também pelo Decreto-Lei 25/1937. A função de um tombamento é para garantir o patrimônio que não é de um particular mas de toda sociedade. “O povo sem memória é um povo sem história”. Sendo assim, o Estado tem de garantir a história do ‘povo’, preservando a memória nacional. Os 4 entes federativos têm competência de realizar o tombamento de um bem.
Voluntário: o próprio proprietário solicita o tombamento ao Poder Público. Geralmente acontece quando o propriedade não tem condições de manter o bem. Cocordando, após estudo técnico, o Poder Público ajuda o proprietário a conservar o bem. Neste caso, o proprietário poderá usufruir o bem, desde que não altere as características ou função do bem, como as igrejas históricas.
Compulsório:quando a iniciativa decorre do próprio Poder Público.
Provisório: “quando está em curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a notificação do proprietário” (material do professor).
Definitivo: “quando o bem tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo, concluindo o procedimento administrativo de tombamento” (material do professor).
Geral: “é geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade. Será individual quando atingir bem determinado” (material do professor).
O tombamento é formalizado por ato administrativo que, por sua vez, é precedido de um procedimento no qual deve ser assegurado ao proprietário o direito de manifestar-se contrariamente ou a favor daquele. Trata-se de corolário da ampla defesa. No procedimento do tombamento a análise técnica da questão pelo órgão técnico responsável é obrigatória. Na esfera federal este órgão é o IPHAN – Instituto do