todo vida
COORDENAÇÃO DE DIREITO
JADIEL VICTOR
MARCELO RAMALHO
PORTO VELHO-RO
PORTO VELHO – RO
2013.2
FACULDADE SÃO LUCAS
COORDENAÇÃO DE DIREITO
JADIEL VICTOR MARCELO RAMALHO
Trabalho apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Direito Civil Contratos da Faculdade de Direito São Lucas ministrada pela Prof.ª T
PORTO VELHO - RO
2013.2
Prestação de serviço em contrato de empreitada
A empreitada, também conhecida como locação de obra, é o contrato onde o empreiteiro, empresário ou locador se obriga a realizar pessoalmente ou através de terceiros, certa obra para o comitente, locatário ou dono da obra. Neste contrato não há subordinação ou dependência do empreiteiro com o comitente, também há flexibilidade quanto ao material que poderá ser fornecido pelo comitente ou não, e também quanto a remuneração, podendo esta ser determinada ou proporcional ao trabalho executado. O contrato de empreitada é classificado como: a) bilateral, porque gera obrigações recíprocas para as partes, ou seja, a realização e entrega da obra, para o empreiteiro, e o pagamento do preço, para o proprietário; b) consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da tradição; c) comutativo, uma vez que cada parte pode antever os ônus e vantagens dela advindos; d) oneroso, pois ambas as partes obtêm um proveito, ao qual corresponde um sacrifício, e; e) não solene, uma vez que não se exige forma especial para a sua validade, sendo, em regra, de forma livre. As várias espécies de empreitada podem ser classificadas quanto a sua execução e quanto ao modo de fixação de preço.
Quanto à execução, subdivide-se em:
Empreitada de valor (de mão de obra)
O empreiteiro assume apenas a obrigação de fazer, consistente em executar o serviço, cabendo ao proprietário fornecer materiais. Se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro,