Todo Acidente Do Trabalho Gera Estabilidade
Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros
15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.
A definição legal do Acidente do Trabalho é encontrada no artigo 19 da Lei n.º 8.213 de 1991:
“É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanente, ou ainda a morte”. Esta é a chamada definição do acidente típico. Têm-se algumas situações que se equiparam legalmente ao acidente de trabalho, as quais sejam: a Doença Profissional, a Doença do Trabalho e o Acidente de Trajeto.
Doença Profissional pode ser entendida como aquela produzida pelo exercício do trabalho peculiar, específica a determinada atividade e que conste da relação do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social.
Doença do Trabalho é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele tenha relação.
Acidente de Trajeto, ou “in itinere ”, como é conhecido, é aquele ocorrido no trajeto de ida ao trabalho ou retorno para a residência do trabalhador.
Na ocorrência de acidente de trabalho, o trabalhador deverá comunicar o fato à empresa, e esta, por sua vez, deverá comunicar o evento à Previdência Social através da CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho, no prazo de 24 horas, sob pena de a empresa sofrer multa ou sanções.
Não é pelo fato do empregado ter sofrido acidente do trabalho e ter passada um período recebendo benefício previdenciário do INSS que ele tem direito a estabilidade provisória.
De uma forma bem sucinta e objetiva para verificar se o empregado tem ou não direito a estabilidade provisória ao emprego, verificar a espécie do benefício previdenciário recebido, ou seja, o beneficio auxílio-doença previdenciário (espécie 31) não gera a estabilidade, mas já o benefício