Estabilidades
A estabilidade compreende-se na permanência do trabalhador no emprego, enquanto existir uma causa que não permita a dispensa do mesmo. Existem as estabilidades: definitivas, temporária e garantia de emprego. A diferença entre estabilidade e garantia de emprego é a dispensa do empregado em estabilidade só pode ocorrer mediante a uma falta grave apurado judicialmente, já a garantia de emprego permite que o mesmo seja despedido por justa causa diretamente sem o intermédio de um órgão judicial. Sendo as mais utilizadas: à estabilidade do dirigente sindical, empregado membro da CIPA, garantia de emprego ou estabilidade hibrida por acidente de trabalho e ainda a garantia de emprego ou estabilidade gestante.
• ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Sancionado pelo Decreto de Lei n.º 5.452/43, aprovado na CLT, no artigo 543, § 3.º, onde é firmado que o empregador que despedir, suspender ou rebaixar a categoria do empregado, seria gerado penalidade, além de não ser permitido a redução do salario com o intuito de não permitir que o empregado se associasse aos sindicatos, nem organizasse nada que fosse inerente a sua condição de sindicalizado, sendo que o empregador deveria pagar ainda em caso de prejuízo uma valor equivalente a reparação.
A atual redação do artigo 543, § 3.º da CLT determinada pela Lei 7.543/86 diz:
“Art.543, § 3.º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 01 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação.” Sendo elevado a nível constitucional com o advento da Carta Magna de 1998, onde se limita a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, excluindo os dirigentes de associações profissionais que tiverem sido protegidos