Estabilidade.
ESTABILIDADE
I – Conceito É o direito de não ser despedido senão nas hipóteses previstas na lei ou no contrato.
II – Estabilidade e Garantia de Emprego direito potestativo de dispensa (estabilidade), como também a instituição de mecanismos de recolocação do trabalhador, de informações, consultas entre empresas, sindicatos, trabalhador, política estatal, criando estímulos para evitar o desemprego.
A garantia de emprego é gênero do qual a estabilidade é espécie.
Conclusão: a garantia de emprego é uma política socioeconômica, enquanto a estabilidade é um direito do empregado.
Godinho e Alice - estabilidade é a “vantagem jurídica de caráter permanente”, enquanto garantia de emprego a vantagem jurídica garantida ao empregado de caráter provisório.
III – Classificação Tipo:
Amauri, Carrion, Rodrigues Pinto – Absoluta (lei) e Relativa (contrato)
Vólia e Sussekind – Absoluta (justa causa) e Relativa (outras causas)
Absolutas: decenal; sindical; cooperativa; art. 19 do ADCT; acidente de trabalho; art. 41 da CRFB; membros CCNPS, da CCP e do CCFGTS.
Relativas: Cipa; gestante (Godinho – só por justa causa); empregado público regido pela Lei 9.962/00 e aprendiz.
Duração:
Definitivas: decenal – art. 492 da CLT; art. 41 da CRFB; art. 19 do ADCT; empregados públicos – Lei no 9.962/00; contrato – se as partes assim ajustarem.
Provisória: sindical – art. 543 da CLT e art. 8o, VIII, da CRFB; gestante – art. 10, II, b, do ADCT; CIPA – art. 165 da CLT e art. 10, II, a, do ADCT; cooperativas – art. 55 da Lei no 5.764/71 (titulares eleitos); acidente de trabalho – art. 118 da Lei no 8.213/91; Conselho Curador do FGTS – art. 3o, § 9o, da Lei no 8.036/90 (titulares e suplentes eleitos); Conselho Nacional da Previdência Social – art. 3o, § 7o, da Lei no 8.213/91 (titulares e suplentes eleitos); Comissões de Conciliação Prévia – art. 625-B, § 1o, da CLT (Lei 9.958/00) – titulares e suplentes; aprendiz – durante o curso da aprendizagem – art. 432, § 2o, da CLT;