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Embargante (s): TIM CELULAR S/A e CLARO S/A
Embargado (a/s)luiz
JUIZ SENTENCIANTE: EDINALDO AURELIANO DE LACERDA
S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR INDENIZATÓRIO CONSTANTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTUM AO ARBITRAMENTO DA MULTA. REJULGAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios, fls. 161/169 e 172/179, opostos em face da Sentença exarada nos autos em epígrafe, pelas Demandadas.
A primeira Embargante, TIM Celular S/A, alega que o Decisum vergastado teria incidido em contradição, no que tange ao arbitramento dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que, na fundamentação, o valor seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A segunda Embargante, por sua vez, declara que foi condenada de forma solidária e indevida à multa por descumprimento de Decisão liminar, posto que, teria efetuado o cumprimento do que lhe cabia.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
Passo a D E C I D I R :2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, conheço os Embargos de Declaração, opostos de forma tempestiva (Art. 536 do CPC) e diante da regularidade e interesse processuais da Embargante.
Como é cediço, os Embargos Declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, à medida que, são julgados pelo mesmo Juiz / Tribunal, o qual prolatou decisão combatida, na forma do Art. 535 do Código de Processo Civil.
Diferencia essa natureza recursal, porquanto, além dos pressupostos recursais ordinários, a situação tem de se amoldar num dos casos previstos no dispositivo legal, sob pena de improvimento, haja vista, que os embargos declaratórios destinam-se a desfazer obscuridades, a eliminar contradições atinentes à fundamentação de Sentença e ao dispositivo desta, e/ou suprir omissões sobre matéria, que o Juiz/Tribunal deveria se manifestar.
Passo a deliberar acerca dos Embargos