Titulos e creditos
Ação de execução – ação judicial que visa à satisfação de uma obrigação, mediante procedimento tendente a compelir o credor ao cumprimento da obrigação. A execução de dívidas pecuniárias, como são as representadas por títulos de crédito, envolve constrição judicial de bens que pode resultar na conversão do patrimônio do devedor em dinheiro para satisfação do credor. Nos termos do artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.
Apresentação – é o ato pelo qual o credor apresenta o cheque ao banco para pagamento. Nos termos do artigo 33 da Lei 7357/85 (Lei do Cheque), o prazo para apresentação é de: i) 30 dias, a contar da emissão, quando o cheque for emitido no lugar onde houver de ser pago; ii) 60 dias, a contar da emissão, quando emitido em outro lugar. O término do prazo para apresentação constitui o termo inicial de contagem do prazo prescricional (6 meses).
Cártula – é o documento em papel representativo de um título de crédito.
Causa debendi – é o negócio jurídico em que se fundamenta uma dívida, isto é, a origem de um débito.
Cessão civil – é a possibilidade de o credor ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Designada no artigo 286 do Código Civil por cessão de crédito, constitui o efeito que o artigo 919 do mesmo Código estabelece para a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso.
Prescrição – é a extinção de uma pretensão jurídica, decorrente da expiração de um prazo previsto em lei, para o exercício do direito de ajuizar uma ação judicial. Decorre da omissão do titular do direito, que não ajuíza a ação dentro do prazo fatal (prazo prescricional).
Título cambiário – é o mesmo que título de crédito, com todas as suas características de cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
Tradição – é a entrega efetiva de uma coisa que alguém