Titulos virtuais
O art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reconheceu expressamente a existência, a validade e a eficácia jurídicas do documento eletrônico. Eis os termos da norma destacada: "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". Portanto, a representação, a guarda ou a perenização de um fato (essência da idéia de documento) pode ser juridicamente efetivada por intermédio de um arquivo eletrônico. A regra geral do art. 225 do novo Código Civil anuncia expressamente, para o universo jurídico, a existência de uma avassaladora transformação tecnológica, particularmente a relacionada com os computadores eletrônicos e as redes por eles formadas. Em relação aos títulos de crédito, o art. 889, parágrafo terceiro, ainda do novo Código Civil, veiculou a seguinte regra, também de natureza geral: “O título [de crédito] poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. Justamente por serem regras gerais, os arts. 225 e 889, parágrafo terceiro, do novo Código Civil, contrastam com uma série de regras especiais que exigem a confecção e circulação de certos documentos escritos em papel. Nesse sentido, flagramos o princípio da cartularidade dos títulos de crédito (“... necessidade do título de crédito se materializar em um documento escrito, devendo ser algo corpóreo e palpável”, conforme as palavras de Patrícia de Morais Patrício. Títulos de crédito: relativização dos
princípios. Brasília: Fortium, 2006. Pág. 26). Um dos raciocínios desenvolvidos ante o contraste referido (antinomia de regras jurídicas) aponta para a