Títulos virtuais
Devido à forte mudança que a informática impôs à sociedade, qualquer atividade que o ser humano desenvolva certamente necessitará de um computador. O indivíduo que se nega a conviver com a informática está fadado a viver às margens do progresso, sendo taxado de retrógrado ou obsoleto.
No âmbito das relações comerciais, o computador é algo extremamente essencial. Ele proporciona dinamismo e redução tempo e de custos, sendo primordial para qualquer empresa sobreviver num mercado tão competitivo. Assim, alguns conceitos ditos estanques tiveram, ao longo do tempo, a necessidade de se adaptar sob pena de desaparecerem. No caso dos títulos de crédito, toda sua teoria jurídica é baseada no documento escrito, necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
É evidente que, em prazo muito breve, o Direito, especialmente o Direito Empresarial, deve repensar consideravelmente a doutrina sobre circulação de direitos materializados em títulos ( ou seja, direitos literalmente declarados sobre um documentos em papel), elaborada pela teoria geral dos títulos de crédito. Imaginamos que os títulos de crédito não deixarão de existir, mas terão utilização reduzida. Declarações cambiais de maior importância como, por exemplo, o aceite e o aval, deverão ser reformuladas, simplesmente porque o título, enquanto documento matéria, dotado de natureza de coisa corpórea, está deixando de existir em sua forma física.
Dessa forma, os princípios cambiais merecem ser analisados diante dessa nova realidade que lhe é imposta.
O princípio da Cartualidade
O credor só poderá exigir os direitos de um título de crédito se estiver de posse deste. A formatação do título de crédito sobre um papel, com existência física no mundo das coisas corpóreas, revela a priori uma evidente incompatibilidade da estrutura documental em relação ao feitio dos instrumentos virtuais.
O princípio da cartualidade se destina a impedir a cobrança do