Titulos de credito
Título de crédito é um documento necessário ao exercício de direito literal e autônomo nele contido. Trata-se de conceito inspirado na clássica concepção do italiano Cesare Vivante, agora legalmente estabelecido no artigo 887 do Código Civil, do qual se extraem as características essenciais de um título de crédito, quais sejam:
- Cartularidade: para ser exigido, o crédito deve estar representado em um documento (cártula);
- Literalidade: a obrigação representada pelo título de crédito restringe-se àquilo que estiver nele escrito (não valem convenções em apartado);
- Autonomia: as obrigações representadas em um título de crédito são independentes entre si.[1]
- Abstração: os títulos de crédito representam obrigações não causais, isto é, quando circulam, são documentos desvinculados de uma causa, sendo irrelevante a respectiva origem. Isso é regra geral, uma vez que, excepcionalmente, há títulos de crédito causais, cuja obrigação fica atrelada à origem. É o caso da duplicata, como será visto adiante.
O mesmo artigo 887 ainda condiciona a produção de efeitos ao preenchimento dos requisitos legais, cabendo citar como principais os seguintes: data de emissão, indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente (CCB, art. 889). É à vista o título de crédito que não contenha data de vencimento (CCB, art. 889, § 1º). Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente (CCB, art. 889, § 2º).
O emitente do título é denominado sacador, enquanto o favorecido é designado por beneficiário ou tomador. Em alguns casos, como os da letra de câmbio e do cheque, surge a figura do sacado, que corresponde a um terceiro a quem se dirige uma ordem do sacador para efetuar o pagamento ao beneficiário. Quando há apenas sacador e beneficiário, fala-se em promessa de pagamento, como acontece na nota promissória. Mas quando aparece a figura do sacado, diz-se haver ordem de pagamento, como ocorre na letra