TITULOS DE CR DITO
(LETRA DE CAMBIO, NOTA PROMISSORIA E CHEQUE)
Documento formal que confere ao seu portador um direito literal e autônomo.
PRINCIPIOS:
LITERALIDADE - só vale o que esta escrita na cártula.
CARTULARIDADE - é necessária a cártula, o título original para promover a execução quando necessário.
AUTONOMIA- todos aqueles que intervêm no título, todos aqueles que participarem do título, ficam autonomamente responsáveis pela execução.
ABSTRAÇÃO - o direito cambiário se desprende do negocio jurídico que lhe deu origem.
Nem todo titulo é abstrato. Ex: duplicata que é um titula
INOPOBILIDADE DAS EXEÇÕES: diz que o princípio da abstração e o princípio da autonomia só será aplicada ao terceiro que não tenha ciência da nulidade do negócio jurídico, que está de boa fé.
CIRCULAÇÃO:
AO PORTADOR - basta à tradição, não necessita assinatura.
NOMINAL - costa o nome do beneficiário. A possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula à sua ordem que deverá ser inserida no título.
Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a expressão NÃO À ORDEM, este título não poderia circular, POR ENDOSSO, tornando-se uma seção de credito.
ENDOSSO: um ato formal através do qual se lança a assinatura no verso ou anverso do titulo para que o titule continue circulando. TRANFERINDO A TITULARIDADE e GARANTINDO a execução do titulo.
-EM BRANCO: se lançar a assinatura sem identificar o beneficiário.
-EM PRETO: se lança a assinatura e identifica o beneficiário.
INPRÓPRIOS:
- CALÇÃO
- MANDADO:
-PARCIAL: 25MIN
AVAL: declaração cambial, unilateral que torna uma garantia pro título de credito através da assinatura. É uma obrigação autônoma. Podendo ser avalista de emitentes, endossantes etc.