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A teoria adotada nesse caso pelo código penal BR. é a unitária, ou seja, tdos os q contribuem p/ a integração do delito cometem o mesmo crime.
No caso, é preciso avaliar os requisitos a serem utilizados p/ concretizar q houve con d agen , são eles: a pluralidade de condutas, nexo causal, liame subjetivo (ligação de intenções) e a unidade de fato.Assim, pode-se acrescentar q a ausência de vinculo psicológico exclui o con. d pess.
É necessário Tb analisar a distinção entre a autoria, co- autoria e a participação.
Em tese, o autor seria o sujeito que realiza a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva ou se vale de outrem para realizar o delito. Já co-autoria, é a prática comunitária do crime, onde há divisão de tarefas, de maneira que o crime constitui conseqüência das condutas repartidas.
A participação, é uma atividade acessória da principal, dá-se quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização.
A participação esta presente nas formas de: induzimento, qdo uma pessoa faz surgir na mente d outra a intenção delituosa, de instigação, presente no ato de incitar ou estimular a preexistente resolução delituosa e por fim, na forma de auxilio (cumplicidade), onde existe ajuda material na preparação do delito.Essas formas d participação não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Ao falar da participação de menor importância, esta se referindo a contribuição prestada e não a capacidade de delinqüir,assim, a redução de um sexto a um terço deve variar de acordo com a maior ou menor contribuição do participe na pratica delituosa.
Cooperação dolosamente distinta é um dispositivo q cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave q o pretendido pelo participe.
Ademais, é preciso ter o conhecimento ainda d q não se