Titulo de credito
Segundo Martins (2005), a constituição da OIT, de 1919, já previa o principio da liberdade sindical, o qual seria um dos objetivos a serem alcançados pelo programa de ação da referida constituição. Ainda segundo Martins (2005), a Constituição da OIT, teve incorporada em seu bojo a declaração de Filadélfia datada de 1944, onde o principio da liberdade sindical era reafirmado como sendo um dos postulados básicos da referida organização, sendo estes os dizeres do art. I, b. “a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso” (MARTINS, 2005, p.701). Martins (2005) ainda afirma que a liberdade sindical constitui um dos postulados básicos da OIT, sendo certo que já em 1927, já havia a necessidade de elaboração de um texto com regras gerais a respeito da liberdade sindical, existindo, contudo divergência sobre o tema entre os paises, o que impedia que aquela época se conseguisse chegar à liberdade sindical, o que somente foi possível após o fim da segunda guerra mundial, mais especificamente em 1948. Contudo, Martins (2005), leciona que foi na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada na data de 09 de julho de 1948, em São Francisco nos Estados Unidos, que foi adota a convenção de n°. 87, que trata sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, vindo a ser denominada referida convenção, como sendo a convenção sobre liberdade sindical e proteção do direito sindical. A convenção de n°. 87 da OIT, é a principal norma internacional sobre o direito sindical, uma vez que traça os principais parâmetros em matéria de liberdade sindical. Ocorre que, referida norma ainda não foi ratificada pelo Brasil, o que segundo Martins (2005), ocorre principalmente pelo fato da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecer a existência do sindicato único e contribuição sindical determinada em lei, preceitos estes incompatíveis com a referida regra