Titulo de credito
O protesto por falta de pagamento só se configurará depois de colhido o aceite do devedor.
Letra de Câmbio Aceita ‐ É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título. Assim, no esquema acima, o “B” quando aceita a letra de câmbio torna‐se o obrigado principal.
Requisitos não essenciais da letra de câmbio
São os seguintes:
• O lugar do pagamento;
• A importância declarada por cifra;
• A data do vencimento do título;
• A data da emissão.
“Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente” (§ 2º do art. 889, CC).
A falta da época do vencimento não afeta a validade do documento. “É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento” (§ 1º do art. 889, do CC).
“Deve o título de crédito conter a data da emissão,…” (CC, art. 889). A data da emissão, a partir da vigência do novo Código Civil, passou a ser requisito essencial. Contudo, dispõe o art. 888 do CC que a “omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”, apenas, deixa de ser um título executivo extrajudicial.
Vencimento da letra de câmbio
O pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento.
Pode ser:
• À vista.
O sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação.
• Em dia certo.
O sacado deve pagá-lo:
1. No dia do vencimento indicado no título;
2. A tempo certo da vista, significando a tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. A tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título.