TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADOS
1 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74 e Dec. nº 73.841/74)
As regras de proteção social do trabalhador temporário estão definidas na Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74. Como o próprio nome indica, trabalho temporário é aquele que tem a sua duração marcada pelo tempo (contrato de trabalho de duração determinada) É uma relação de trabalho tripartite: envolvendo: 1- fornecedor da mão de obra temporária; 2 - o tomador da mão de obra temporária e 3 - o trabalhador temporário. Envolve um contrato civil: fornecedor x tomador (escrito) e um contrato de trabalho: fornecedor x trabalhador temporário (escrito). É um contrato peculiar onde o empregado não trabalha na empresa que o contrata e o remunera. A relação jurídica que se estabelece entre o fornecedor e o trabalhador temporário é vínculo de emprego, posto que o fornecedor é o responsável pelos seus direitos trabalhistas.
O tomador da mão de obra é responsável solidário pelos direitos do trabalhador temporário em caso de falência do fornecedor e responsável subsidiário em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo fornecedor (Súmula 331 do TST).
HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviços destinado a atender necessidade transitória de SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR ou ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO de outra empresa. Quanto à substituição de pessoal regular, significa dizer, substituição de empregado em férias, afastado por doença, em gozo de licença maternidade, que vai voltar a trabalhar. Mão de obra regular e permanente.
Quanto ao acréscimo de serviços, há de ser extraordinário, ou seja, sazonal, inusitado, fora de qualquer previsão, exigindo trabalho em níveis muito superiores aos normais.
O prazo máximo para contratação de trabalho temporário é de três meses, salvo nos casos de força maior ou necessidade imperiosa