Tipos de principio
Quando se trata de conceituar princípio juridico percebe-se que há uma grande variedade de significados, e como nenhum deles é totalmente abrangente, o autor do texto propõe uma classificação:
1º. Princípio sentido estrito e diretrizes ou normas programáticas
No sentido de norma que expressa os valores superiores de um ordenamento jurídico de um setor do mesmo, de uma instituição. Como por exemplo o artigo 5º (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade) da Constituição Federal.
Diretrizes - norma que estipula a obrigação de prosseguir determinados fins, por exemplo o artigo 3º (constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) da constituição federal.
Essa distinção tem caráter exaustivo e excludente, excludente porque um jurista não pode usar o mesmo princípio contendo ambos sentidos no mesmo argumento. Exaustivo porque ele abrange tudo, ou um sentido adjetivo, ou genérico, com um objetivo.
2º. Uma segunda distinção também abordada entre princípios no contexto do sistema de sudito e do sistema do juiz. Em relação ao sistema de sudito podemos afirmar que estes são os princípios dirigidos àqueles que não exercem o poder normativo, em relação ao do juiz são os princípios para àqueles que exercem o poder normativo, essa classificação tem caráter exaustivo e não excludente (o mesmo princípio pode se referir ao juiz e ao sudito).
3º. Ainda há uma terceira distinção que faz entre princípios explícitos e implícitos, os explícitos (Art. 37. A administração