Tipos de obrigações
O presente trabalho tem como objetivo diferenciar organizações indivisíveis e organizações solidárias.
Obrigações Indivisíveis
Segundo Rodrigues, 2000, obrigação indivisível é quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que não é suscetível de divisão por sua natureza ou pelo modo por que foi considerado pelas partes contratantes, ou seja, a sua divisão resulta na perda do valor do objeto e em alterações de sua substância.
Reforçando o conceito, o artigo 53, I e II do Código Civil, diz-no que as coisas indivisíveis são as que não se podem partir sem alteração na sua substância ou as que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis, por lei ou vontade das partes.
A rigor pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor. Assim, por exemplo, um quadro, uma espingarda e/ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa.
Obrigações solidárias
Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
Segundo VENOSA, 1999, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados. O art. 896, parágrafo único do C.C.: Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. De fato, a solidariedade não se