Tipos de honorários
Convencionais
Os convencionados são aqueles contratados por escrito ou verbalmente entre o advogado e o cliente. É aconselhável que os serviços prestados pelo advogado sejam previamente estipulados por escrito, conforme prevê o art. 35 do Código de Ética e Disciplina, contendo as especificações e a forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
Arbitrados
São aqueles honorários que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, são arbitrados judicialmente através da mensuração do magistrado, entretanto, está balizado nos termos do § 3º do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, ou seja, grau de zelo profissional, local da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo profissional e tempo exigido para o seu serviço.
Sucumbenciais
São os que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial. São fixados de acordo com a regra definida no art. 20, do CPC, entre um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou consoante apreciação equitativa do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável.
Competência do Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas