DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS Crimes contra a vida 1. Homicdio 1.1. Previso legal art. 121, CP. 1.2. Descrio tpica matar algum (pena recluso, de 6 a 20 anos). 1.3. Conduta matar, destruir a vida humana. 1.4. Sujeitos do crime a) ativo qualquer pessoa b) passivo qualquer pessoa. 1.5. Elemento subjetivo dolo. 1.6. Consumao consuma-se com a morte da vtima. 1.7. Tentativa admite-se. 1.8. Forma privilegiada (causa especial de diminuio de pena) art. 121, par. 1 se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Obs relevante valor social aquele em que o agente age impelido por motivo de grande importncia social. Relevante valor moral aquele que tem grande importncia particular, do prprio agente. 1.8. Forma qualificada art. 121, par. 2 se o homicdio cometido I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe II por motivo ftil III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido V para assegurar a execuo, a impunidade ou vantagem de outro crime (pena recluso, de 12 a 30 anos). Obs torpe tem significado de abjeto, repugnante, que ocasiona repulsa. Ftil motivao nfima, vazia, insignificante, desproporcionada. 1.9. Ao penal pblica incondicionada. Competncia do jri (art. 5, XXXVIII, CF e art. 74, par. 1, CPP). Obs tanto a forma qualificada do homicdio como o homicdio simples praticado em atividade tpica de grupo de extermnio crime hediondo previsto no art. 1, I, da Lei 8.072/90. 2. Homicdio culposo 2.1. Previso legal art. 121, par. 3, CP. 2.2. Descrio tpica se o homicdio culposo (pena, deteno, de 1 a 3 anos). 2.3. Conduta a morte da vtima vem como resultado da conduta por ter