Tipos de crimes
Este trabalho tem por escopo expor a classificação dos crimes, segundo a doutrina jurisdicional brasileira, explorando sua diversidade, com base na classificação bipartida, de forma a reuni-los em grupos que contam com determinada característica idêntica. Como cada crime possui vários aspectos, também poderá ser atribuído a diversas categorias simultaneamente.
Se faz necessário para iniciar este estudo entendendo a classificação bipartida, que são os crimes ou delitos e as contravenções penais, que diz não haver diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, e sim diferença quantitativa, ou seja, a contravenção é menos grave ou menor que o crime/delito.
Diante essas breves considerações, inicia-se análise aprofundada na elucidação de esclarecimentos acerca do referido tema.
CRIME PRINCIPAL
Crimes principal é aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do homicídio nada mais se espera. O fato delituoso não é condição necessária ou parte integrante da configuração de outro crime. O mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois que esta depende de um furto ou roubo, por exemplo, anteriormente praticados.
CRIME ACESSÓRIO
Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie. O crime acessório não tem vida própria pois depende da execução de outro crime para que ele (acessório) justifique a sua prática. O crime acessório pressupõe a prática de outro crime que lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime de receptação que pela definição de seu próprio tipo penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".
CRIME À