TIPICIDADE, DOLO E CULPA
Para uma ação seja configurada como criminosa, se faz necessário a existência da tipicidade, o fato deve ser típico, ou seja a análise de uma determinada conduta deve estar contida na lei para qualifica-la como infração penal.
O doutrinador Fernando Capez nos ensina que:
“Tipicidade é a subsunção, a justaposição, o enquadramento, o amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descrito constante na lei.Temos, pois, de um lado, uma conduta da vida real; de outro, o tipo legal de crime constante na Lei penal. A tipicidade consiste na correspondência entre ambos.”
Assim, a tipicidadeé a exata correspondência do fato praticado com a descrição legal existente. É a decorrência natural do princípio da reserva legal. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX que expressa claramente: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, determinando à lei a tarefa de definir e descrever os crimes.
A tipicidade pode acontecer de duas maneiras, Adequação típica de Subordinação Imediata ou Adequação de Subordinação Mediata. A primeira consiste no enquadramento do fato no modelo legal imediatamente, sem que para isso seja necessário o uso de outro dispositivo legal, ou seja, esta espécie de adequação típica não possibilita o enquadramento legal de todos os comportamentos merecedores de punição. Em contrapartida, acerca da Adequação de Subordinação Mediata, nos ensina o Prof. Profº. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo“ Na adequação típica de subordinação mediata ou ampliada, o fato, para poder alcançar a tipicidade depende de interposição de uma outra norma que amplia o sentido do tipo penal.”
Além disso, o tipo compõe-se deelementares,sendo este essencial para a existência penal e estando sempre no caput da norma incriminadora, e circunstâncias, estes são dados acessórios que ficam agregados ao tipo penal cuja a influnênciaesta na fixação da pena.
Existem três especies de