AULA 5 TIPICIDADE SUBJETIVA DOLO CULPA
CRIME DOLOSO E CULPOSO
CRIME DOLOSO E CULPOSO
Crime doloso, o CP adotou duas teorias: a teoria da vontade e a do assentimento.
Artigo 18.
Teoria da vontade: quando o agente quis o resultado (dolo direto).
Teoria do assentimento: quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
Dolo indireto ou eventual: desvalor do resultado. Dane-se!
CRIME DOLOSO E CULPOSO
Crime Preterdoloso: o resultado vai além do querido. Lesão corporal seguida de morte, latrocínio. Cominação de pena mais grave. Lesão querida, morte culposa.
Crime agravado pelo resultado: culpa no antecedente e dolo no consequente. Causa de aumento de pena. Homicídio culposo agravado pela omissão ou fuga.
CRIME DOLOSO E CULPOSO
Crime culposo: o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado; desvalor da conduta. Danou-se!
Violação do dever de cuidado que toda pessoa mediana teria o dever de observar.
Os crimes culposos tem que vir expresso em lei, não se presume. Artigo 18, § único do CP.
- Homicídio culposo, lesão culposa, etc.
- Furto culposo, injúria culposa, etc.
CRIME DOLOSO E CULPOSO
Elementos do delito culposo:
1 Inobservância de cuidado objetivo;
2 Previsibilidade objetiva;
3 Previsibilidade subjetiva;
4 Resultado;
5 Previsão legal.
CRIME DOLOSO E CULPOSO
Inobservância de cuidado objetivo: conduta voluntária, com resultado ilícito, mas não querido nem consentido, ainda que previsível (consciência).
Previsibilidade objetiva: possibilidade de previsão do resultado por qualquer pessoa.
Previsibilidade subjetiva: possibilidade pelo agente de prever o resultado.
CRIME DOLOSO E CULPOSO
Resultado: o crime culposo é vinculado a um resultado (modificação do mundo exterior pela conduta do agente). Crimes materiais cujo resultado naturalístico é condição necessária para existência da modalidade culposa.
Conduta
nexo resultado. CRIME DOLOSO E CULPOSO
Previsão legal: tipicidade normativa.
Os crimes culposos tem que vir expresso em lei, não se presume.