The corporation
Palestrante André Machado Maya
A competência definida pela Constituição Federal/88 (artigo 5º, XXXVIII), com a organização que assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Tribunal do Júri, rito especial, é único tribunal de primeiro grau competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e também os conexos. Constituído por um juiz togado e sete juízes leigos, que são os jurados, escolhidos por sorteio. O procedimento do júri é especial e divide-se em duas partes: judicium acusationis e julgamento popular.
Judicium acusationis vai da denúncia ate uma decisão interlocutória (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação), com o trânsito em julgado. É semelhante ao rito ordinário. * Pronúncia: é uma decisão que remete o réu ao Tribunal de Júri. Ocorre quando há indícios de autoria e prova da existência do delito. * Impronúncia: ocorre quando o juiz não reconhece indícios de autoria ou prova da materialidade do crime. * Absolvição Sumária: ocorre quando o fato for típico, mas estiver amparado pelas excludentes de antijuricidade ou culpabilidade. * Desclassificação: ocorre quando o crime não é de competência do júri.
Quanto a segunda parte, ou seja, o julgamento popular, nada mais é que a exposição do representante do Ministério Público do que pretende provar contra o réu, no que se apurou até a sentença de pronuncia.
Quanto ao cabimento de recurso, depois de proferida a sentença definitiva pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, o tipo de recurso dependerá da pena: 1. Pena inferior a 20 anos: o recurso será a apelação, dirigida ao Tribunal de justiça; 2. Pena igual ou superior a 20 anos, por um só crime: o recurso será o protesto por novo júri, dirigido ao presidente do Tribunal do